Thiago Taborda Simões comenta caso em que Justiça obrigou Carf a aplicar voto de desempate a favor do contribuinte
Empresas têm recorrido ao Judiciário para assegurar a aplicação da norma que determina a vitória do contribuinte em caso de empate em julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Por determinação do Ministério da Economia, os conselheiros mantiveram a regra anterior, a favor da Fazenda Nacional, para determinados casos, como compensação tributária. O mecanismo, conhecido como “voto de qualidade”, é o desempate pelo presidente do Conselho, representante da Fazenda.
O Valor Econômico destacou caso do TSA Advogados em que o sócio de uma empresa obteve sentença, concedida pela 6ª Vara Federal de Brasília, de forma preventiva, para evitar que o Carf aplique a Portaria nº 260 do Ministério da Economia, editada para manter o voto de qualidade em algumas situações. O valor da autuação fiscal lavrada contra ele é de R$ 35,8 milhões. A Receita cobra Imposto de Renda de 2011 e 2012 (processo nº 1039677-39.2020.4.01.3400).
A tributação decorre principalmente de recebimentos de recursos de uma empresa da qual o autor da ação é o único sócio. Seriam, de acordo com a Receita Federal, remuneração indireta, e não empréstimos, como alega o contribuinte.
De acordo com nosso sócio Thiago Taborda Simões, o pedido é para aplicar o voto em favor do contribuinte em qualquer situação. Ele acrescenta que as restrições poderiam afetar o caso, por envolver direito processual e compensação.
Na decisão, o juiz federal substituto Manoel Pedro Martins de Castro Filho afirma que há conflito entre a Lei nº 13.988 e a Portaria nº 260, já que a primeira aplica o desempate favorável ao contribuinte de forma mais abrangente. “Entre a portaria e a lei, norma hierarquicamente superior, prevalece a lei”, diz.
Para o juiz, a edição da portaria pelo Ministério da Economia parece ser uma “manobra” para reinstituir a figura do antigo voto de qualidade, eliminado pela Lei nº 13.988. A União já recorreu e o processo foi distribuído ao desembargador Novély Vilanova, do TRF da 1ª Região, que analisou o caso da empresa.
Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que tem sustentado a legalidade da Portaria nº 260/2020, que apenas reverbera as orientações contidas no artigo 19-E da Lei nº 10.522/2002, “o qual, conforme expressa sua literalidade, não é aplicável a qualquer julgamento realizado pelo Carf, mas somente àqueles pertinentes a processos de determinação e exigência do crédito tributário”.
Thiago Taborda: restrições previstas em portaria poderiam afetar o caso
Voto de qualidade
O desempate a favor do contribuinte veio com a Lei nº 13.988, de 2020, que acrescentou o artigo 19-E à Lei nº 10.522, de 2002. O dispositivo estabelece que “em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade [desempate pelo presidente, representante da Fazenda]”.
Pelo fato de a lei tratar apenas de “determinação e exigência do crédito tributário”, o Ministério da Economia editou a Portaria nº 260 para manter o voto de qualidade em algumas situações. Além de compensação tributária, responsabilidade de sócio ou questão processual.
A decisão que beneficia a grande empresa foi concedida pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, com sede em Brasília. Ela recorreu ao Judiciário contra autuação fiscal de R$ 909 mil, mantida pelo Carf. Pede o cancelamento de cobrança de multa de mora após ter feito denúncia espontânea e quitado uma dívida por meio de compensação tributária.
O caso ficou empatado na 1ª Turma da Câmara Superior e foi aplicado o voto de qualidade. Prevaleceu o entendimento de que a multa só pode ser afastada em caso de pagamento à vista.
No Judiciário, a empresa alega que a Lei nº 13.988, que acabou com o voto em qualidade, estava em vigor em dezembro, quando seu caso foi julgado no Carf, e deveria ter sido aplicada.
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