STF decide ser inconstitucional a Súmula 450 do TST que determinava pagamento em dobro das férias quando o pagamento ocorre em atraso
Interessante julgamento no STF em Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 501 ocorreu na última sexta-feira (05/08), que questionava a constitucionalidade da Súmula 450 do TST.
A referida súmula estendia penalidade prevista no artigo 137 da CLT ao fixar ser “devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”.
Vale destacar que a legislação trabalhista sempre previu penalidade para o empregador ao “atrasar o período de concessão das férias”, impondo indenização a conhecida “dobra das férias”. Tal ocorre porque a norma de proteção laboral, se ocupando da importância e relevância da saúde do trabalhador, determina que a cada 12 meses de trabalho deve ocorrer 30 (trinta) dias de descanso e mais, este descanso será definido pela empresa e deve ser concedido em até 1 (um) ano após completado o direito de férias do empregado.
Assim, quando a empresa não respeita esse período de liberação das férias, cabe a indenização prevista no artigo 137 da CLT:
“Art. 137 – Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração”.
Essa regra segue vigente, a decisão do STF entendeu inconstitucional a súmula 450 do TST, que por analogia, aplicava a penalização quando o pagamento das férias ocorresse em atraso ao prazo previsto no artigo 145 da CLT (02 dias antes do início das férias), mesmo que o empregador tivesse respeitado o período de concessão do artigo 134 da CLT.
O STF entendeu que o Poder Judiciário Trabalhista (TST) não poderia criar penalidade inexistente em lei, julgando assim inconstitucional a referida Súmula 450, invalidando com isso as decisões judiciais não transitadas em julgado que aplicaram a sanção pautada na referida súmula.