Interessante julgamento no STF em Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 501 ocorreu na última sexta-feira (05/08), que questionava a constitucionalidade da Súmula 450 do TST.

A referida súmula estendia penalidade prevista no artigo 137 da CLT ao fixar ser “devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”.

Vale destacar que a legislação trabalhista sempre previu penalidade para o empregador ao “atrasar o período de concessão das férias”, impondo indenização a conhecida “dobra das férias”. Tal ocorre porque a norma de proteção laboral, se ocupando da importância e relevância da saúde do trabalhador, determina que a cada 12 meses de trabalho deve ocorrer 30 (trinta) dias de descanso e mais, este descanso será definido pela empresa e deve ser concedido em até 1 (um) ano após completado o direito de férias do empregado.

Assim, quando a empresa não respeita esse período de liberação das férias, cabe a indenização prevista no artigo 137 da CLT:

“Art. 137 – Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração”.

Essa regra segue vigente, a decisão do STF entendeu inconstitucional a súmula 450 do TST, que por analogia, aplicava a penalização quando o pagamento das férias ocorresse em atraso ao prazo previsto no artigo 145 da CLT (02 dias antes do início das férias), mesmo que o empregador tivesse respeitado o período de concessão do artigo 134 da CLT.

O STF entendeu que o Poder Judiciário Trabalhista (TST) não poderia criar penalidade inexistente em lei, julgando assim inconstitucional a referida Súmula 450, invalidando com isso as decisões judiciais não transitadas em julgado que aplicaram a sanção pautada na referida súmula.

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