Carf cancela cobrança a companhia aérea por vício material em auto de infração
A 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reconheceu a nulidade por vício material de um auto de infração que cobrava R$ 250 milhões da TAM. A penalidade foi gerada após a empresa promover o autoenquadramento e reduzir a sua alíquota do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT).
O colegiado julgou o planejamento tributário feito pela companhia, referente aos anos de 2011 e 2012, no qual o percentual da incidência do tributo foi reduzido de 3% para 1%. O reenquadramento, defende a empresa, foi feito com base na legislação que permite ao contribuinte verificar a sua proposta e realidade jurídica do risco que existe em seu ambiente de trabalho.
O inciso I, parágrafo 1º, do artigo 72, da Instrução Normativa 971/2009 da Receita Federal, possibilitou que a empresa fizesse uma análise interna que gerou laudos técnicos que comprovaram que o grau de risco de sua atividade não era de 3%, como vinha sendo cobrado, mas de 1%.
“O índice de acidentes era baixo, o investimento em proteção e segurança do trabalho era alto, a margem de risco comparativa da atividade como um todo era bem baixa”, exemplificou o advogado Thiago Taborda Simões, da TSA Advogados, sobre os pontos analisados.
Mas a fiscalização discordou do novo enquadramento, afirmando que o grau de risco da companhia que transporta passageiros seria o mais alto, de 3%, e autuou a empresa. Em uma primeira decisão, proferida em agosto de 2017, o Carf baixou o processo em diligência para que a fiscalização constituísse a prova de que o constituinte estava errado.
A companhia, então, ajuizou recurso alegando não haver previsão legal para a permissão e sustentando que a autuação deveria ser cancelada e não reajustada. “A função do Carf é controle de legalidade do ato administrativo de lançamento”, afirmou Thiago Simões. “Carf não serve para consertar auto de infração”, completou.
Provido por unanimidade pelos membros do colegiado, o recurso teve relatoria do conselheiro Martin da Silva Gesto.
Publicado no Consultor Jurídico.