Atividade econômica e contribuições previdenciárias
Diagnóstico detalhado é fundamental
As contribuições previdenciárias estão hoje entre as maiores fontes de arrecadação da União. E as alíquotas das contribuições devidas pelas empresas são definidas com base na sua atividade econômica. No entanto, a descrição prevista no contrato social e no CNPJ das companhias não significa necessariamente que essas são as atividades consideradas para fins previdenciários. E mais: a definição da atividade econômica na área previdenciária pode ter alterações a cada curto período de tempo.
A definição da atividade econômica pela empresa não se resume a elaborar seus documentos societários e obter o cartão de CNPJ. É preciso realizar uma análise detalhada e profunda de seu dia a dia para evitar problemas relacionados às contribuições previdenciárias.
Um bom exemplo do panorama atual da discussão é a contribuição GILRAT (mais conhecida como SAT, Seguro de Acidente do Trabalho), que tem como finalidade custear os benefícios concedidos pela Previdência Social em virtude da ocorrência de um acidente de trabalho.
De acordo com a legislação (Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99), o valor da contribuição corresponde a um percentual da folha de pagamentos, o qual é variável (1, 2 ou 3%) e definido com base na “atividade econômica preponderante” da empresa, ou seja, aquela que ocupa o maior número de empregados e trabalhadores avulsos em determinado mês.
Imaginemos os seguintes cenários: no primeiro deles, uma fábrica de chocolates tem um único estabelecimento, no qual mais de 50% dos empregados estão na linha de produção. No segundo, uma fábrica de chocolates possui dois estabelecimentos (matriz e filial), nos quais mais de 50% dos empregados estão na linha de produção. E na terceira e última situação, uma fábrica de chocolates possui dois estabelecimentos (matriz e filial), sendo que na matriz 60% de cem empregados não estão na linha de produção, ou seja, exercem atividades administrativas, e na filial 90% dos cem empregados estão na linha de produção — o que significa que do total de 200 empregados da empresa, 130 estão na linha de produção.
A primeira vista, em todas essas hipóteses a “atividade econômica preponderante” da empresa corresponde ao Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE) 1093-7/01 (“Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates”), cuja alíquota GILRAT, prevista no Anexo I da IN RFB 971/09, é de 3%.
No entanto, há um fato importante a se considerar: em 2008, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 351, definindo que a alíquota da contribuição previdenciária deve considerar, de forma individualizada, a atividade econômica preponderante de cada um dos estabelecimentos da empresa, desde que possuam CNPJ próprio.
Com base na Súmula, houve alteração legislativa (Instrução Normativa RFB 1.453/14) para determinar que a definição da alíquota da contribuição GILRAT seguiria, obrigatoriamente, o decidido pelo STJ.
Nesse contexto, a terceira hipótese listada acima teria um desfecho diverso: a filial permaneceria com o CNAE 1093/7-01 (já que a maior parte dos empregados está na linha de produção), mas a matriz aplicaria o CNAE 8211-3/00 (“Serviços combinados de escritório e apoio administrativo”), cuja alíquota é de 2%.
A mudança de procedimento fez com que vários contribuintes ingressassem com pedido de Solução de Consulta perante a Receita Federal, questionando se a apuração de forma individualizada era facultativa ou obrigatória. Isso porque muitas empresas se beneficiavam com a apuração unificada, não sendo interessante apurar a contribuição de forma individualizada por estabelecimento.
Em março de 2014, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta nº 71 – Cosit, na qual definiu que a aplicação da nova sistemática de separação não é obrigatória.
Porém, em julho de 2015 foi publicada uma nova solução de consulta (nº 180 – Cosit), reformando a de 2014 e determinando que a nova sistemática é obrigatória, pois a IN RFB 1.453/14 é de comando impositivo e não facultativo.
O posicionamento é questionável, já que a instrução normativa, apesar de encontrar fundamento na Súmula do STJ, contraria o disposto no Decreto nº 3.048/99. Além disso, a decisão do STJ que motivou a edição da Súmula nº 351 não levou em consideração a hipótese do contribuinte querer optar entre as sistemáticas de apuração.
Contribuições de “Terceiros”
Na mesma Solução de Consulta nº 180 – Cosit, o Fisco se manifestou sobre o enquadramento das empresas que possuem mais de uma atividade econômica no FPAS, código utilizado para definir o percentual das alíquotas das contribuições destinadas ao chamado Sistema “S” (Sesc, Senac, Senai, Sebrae, Incra e FNDE).
A manifestação da Receita foi no sentido de que, para as empresas que possuem mais de uma atividade econômica, a legislação determina que se essas atividades forem funcionalmente conexas (ou seja, se agregam para compor uma única atividade) a principal (= maior representatividade financeira) será determinante para o enquadramento no FPAS. Já na hipótese dessas atividades serem totalmente desconexas, não havendo preponderância (financeira) entre elas, cada uma das atividades deverá ser individualmente considerada para enquadramento no FPAS.
No caso analisado pela Receita Federal, a empresa possui estabelecimentos que exercem a atividade de “fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo” e outros que exercem o “comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico”. Não havendo conexão ou preponderância entre as atividades, cada estabelecimento possui um enquadramento no FPAS.
Nesse caso, também é fundamental um diagnóstico preciso e constante de toda a atuação das empresas para evitar riscos na apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias.
Artigo publicado no JOTA em 18/08/2015.