A contribuição SAT/RAT, tal como prevista no artigo 22, II da Lei nº 8.212/91, se presta a custear os benefícios previdenciários decorrentes da ocorrência de acidentes do trabalho.

A responsabilidade pelo custeio é exclusiva da empresa, tendo como base de cálculo o total da remuneração paga, devida ou creditada aos trabalhadores durante o mês.

A alíquota dessa contribuição corresponde a 1, 2 ou 3%, de acordo com o risco de ocorrência de acidentes de trabalho (leve, médio ou grave). Portanto, o racional do tributo é o de que quão maior for o risco da ocorrência de um acidente do trabalho (baseado em dados estatísticos de acidentabilidade), maior deverá ser a sua participação no custeio.

Classificação de risco

A classificação de risco é (ou deveria ser) realizada periodicamente pelos órgãos responsáveis, conforme retratado no Anexo “V” do Decreto nº 3.048/99 (foram realizados 4 estudos até a presente data; o primeiro no ano de 1999, o segundo em 2007, o terceiro em 2009 e o mais recente em 2020), atribuindo a cada atividade econômica um correspondente grau de risco (leve = 1%, médio = 2%, grave = 3%).

Sem embargo de nossa percepção de que a classificação de risco indicada no Anexo “V” do Decreto nº 3.048/99 é totalmente infundada (em termos estatísticos, financeiros e atuariais) e de cunho meramente arrecadatório (em cada revisão do Anexo “V”, aumenta significativamente o número de atividades econômicas consideradas como de risco elevado de ocorrência de acidentes), o presente artigo pretende esclarecer qual o critério deve ser adotado na definição da denominada “atividade econômica preponderante” e, consequentemente, na definição da alíquota da contribuição SAT/RAT.

Isso porque, apesar do referido critério estar expresso na legislação há muito tempo, ainda nos deparamos com equívocos cometidos por empresas e órgãos fiscalizadores e julgadores.

Critérios

Nesse contexto, apresentaremos três aspectos que deverão ser observados pela empresa.

O primeiro aspecto a ser considerado é o de que o enquadramento no grau de risco deve ser realizado por cada estabelecimento (que possua CNPJ próprio) da empresa, de forma individualizada, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 351:

A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.

Não se trata aqui de uma faculdade atribuída à empresa, mas sim de uma expressa determinação legal. Isso porque, se é possível atribuir a cada estabelecimento um grau de risco individualizado, não se sustenta a sua apuração de forma unificada.

O segundo aspecto a ser considerado na definição da alíquota da contribuição SAT/RAT é o da definição da “atividade econômica preponderante” de cada um dos seus estabelecimentos. De acordo com o art. 202, §3º do Decreto nº3.048/99, “considera-se preponderante a atividade que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados e de trabalhadores avulsos.”

Conforme se verifica, a empresa deve avaliar qual é atividade desempenhada pela maior parte dos seus empregados, em cada um dos seus estabelecimentos, sem uma obrigatória vinculação com o objeto social da empresa e/ou a sua maior fonte de receitas. Em outras palavras, não se pode confundir a “atividade econômica preponderante” (contribuição SAT/RAT) com a “atividade econômica principal” (cartão CNPJ) da empresa.

Dessa forma, é plenamente possível, conforme racional exposto nos parágrafos acima, que uma empresa cuja atividade econômica principal seja a indústria metalúrgica possua um estabelecimento considerado, para fins de SAT/RAT, de “serviços combinados de escritório e apoio administrativo” (também conhecido como back office).

A própria Receita Federal, de forma reiterada, confirma esse entendimento. Abaixo citamos uma recente manifestação a respeito da matéria:

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS GIIL-RAT. SAT. GRAU DE RISCO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ATIVIDADE PRINCIPAL. CNAE. O enquadramento no correspondente grau de risco do estabelecimento, seja ele matriz ou filial, não tomará por base a sua atividade econômica principal, mas sim a atividade preponderante em cada um dos estabelecimentos, inclusive obras de construção civil. Em cada um dos estabelecimentos da empresa, seja ele matriz ou filial, deverá se identificar a atividade preponderante ali desempenhada, e essa identificação não terá consequência em relação ao código CNAE da atividade principal da empresa. Para fins do disposto no art. 72, § 1º, da IN RFB nº 971, de 2009, deve-se observar as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ. O grau de risco será apurado de acordo com a atividade efetivamente desempenhada que conte com a maior quantidade de segurados empregados e trabalhadores avulsos em cada um dos estabelecimentos da empresa. Dispositivos Legais: Lei 8.212, de 1991, art.22, inciso II, IN RFB nº 971, de 2009, art.72, §1º, incisos I e II, 109-B e 109-C; Ato Declaratório PGFN n° 11, de 2011. (Solução de Consulta COSIT nº 28/2020)

Uma ressalva importante: a atividade econômica preponderante produz efeitos exclusivamente na contribuição SAT/RAT, sem qualquer outro impacto de natureza trabalhista (enquadramento sindical), tributário (regime de tributação) ou previdenciário (alíquotas básicas – FPAS). Por isso é que a GFIP/SEFIR e o E-Social/DCTFWeb possuem campos específicos para indicação da “CNAE Preponderante”.

O terceiro e último aspecto a ser considerado na definição da alíquota da contribuição SAT/RAT é o de que a apuração da “atividade econômica preponderante” deve ser realizada mensalmente, ou sempre que houver significativa rotatividade de empregados, para evitar que deixe de refletir a realidade.

Com essas breves considerações, esperamos sanar eventuais dúvidas a respeito do tema, lembrando que os eventuais recolhimentos a maior, relativos aos últimos 5 (cinco) anos, podem ser objeto de recuperação administrativa.

Publicado no Portal Contábeis.

Caio Taniguchi Marques

Caio Taniguchi Marques was a partner at TSA Advogados up to August 2021.