Decisão impacta empresas que não estavam recolhendo o tributo, com base em entendimento do STJ. De acordo com Caio Taniguchi, sócio da TSA Advogados, muitas empresas pararam de pagar a contribuição sobre o terço de férias e com a mudança de jurisprudência poderão ser cobradas por esses valores.

Por Beatriz Olivon e Joice Bacelo, Valor Econômico

A União venceu no Supremo Tribunal Federal (STF) a disputa sobre a incidência da contribuição previdenciária patronal no terço de férias. A decisão, tomada no Plenário Virtual por nove votos a um, traz um impacto relevante para as empresas, principalmente aquelas que não estavam recolhendo o tributo com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) contrário à tributação.

No STJ, a 1ª Seção considerou que o terço constitucional de férias tem natureza indenizatória, e não salarial, o que afastaria a cobrança de contribuição previdenciária. Das verbas trabalhistas, esta é considerada a de maior peso para os empregadores porque a base de cálculo equivale a um terço da folha de salários mensal por ano.

A decisão do STF foi dada em recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) contra acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região – que abrange a região Sul. No recurso (RE 1072485), os procuradores alegam que, com base na Constituição, todos os pagamentos efetuados ao empregado em decorrência do contrato de trabalho compõem a base de cálculo da incidência previdenciária, com exceção das verbas descritas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91.

A argumentação foi acatada pelo relator, ministro Marco Aurélio, que foi seguido pela maioria. Ele entendeu que o terço de férias é verba paga periodicamente como complemento à remuneração. O direito, acrescentou, é adquirido conforme cumprido um ciclo de trabalho, sendo adiantamento em reforço ao que é pago ordinariamente ao empregado.

“Surge irrelevante a ausência de prestação de serviço no período de férias. Configura afastamento temporário. O vínculo permanece e o pagamento é indissociável do trabalho realizado durante o ano”, afirma o ministro em seu voto. Para ele, porém, a situação seria diferente se envolver férias indenizadas, que teria clara natureza indenizatória.

De acordo com o advogado Caio Taniguchi, sócio no escritório TSA Advogados, muitas empresas pararam de pagar a contribuição sobre o terço de férias desde a decisão do STJ e com a mudança de jurisprudência poderão ser cobradas por esses valores.

“A tributação do terço de férias contribui para a informalidade”, diz. “O terço de férias foi criado para oferecer ao empregado um reforço financeiro para aproveitar o período de descanso, partindo da premissa de que o salário já está comprometido.”

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