Afastado pela covid-19 por mais de 15 dias recebe o auxílio-doença acidentário e estabilidade de um ano. De acordo com o advogado Caio Taniguchi, da TSA Advogados, com a decisão do STF, caso a empresa não faça a prova negativa, será presumido o nexo entre o trabalho e a contaminação

Por Adriana Aguiar, Valor Econômico

O número de registros de trabalhadores com covid-19 afastados do emprego pela Previdência Social para se recuperarem pode elevar a carga previdenciária das empresas nos próximos anos. Segundo especialistas, esta será uma das consequências do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que abriu a possibilidade do coronavírus ser considerado doença ocupacional. Além disso, o Ministério da Previdência emitiu orientação no mesmo sentido da decisão do STF.

De acordo com o advogado Caio Taniguchi, da TSA Advogados, com a decisão do STF, caso a empresa não faça a prova negativa, será presumido o nexo entre o trabalho e a contaminação. “A produção dessa prova negativa é muito difícil, para não dizer impossível, já que dificilmente possuem condições financeiras e sanitárias para monitorar o dia a-dia dos seus trabalhadores, principalmente aqueles que exercem sua atividade no regime de home office, comprovando que a doença não foi contraída em razão do desempenho da atividade”, diz.

O afastado pela covid-19 por mais de 15 dias recebe o chamado auxílio-doença acidentário (em decorrência de doença ocupacional) e tem estabilidade de um ano assegurada, além da manutenção dos depósitos do FGTS no período de inatividade – benefícios que não são gerados pelo auxílio-doença comum (sem relação com o trabalho).

Além disso, a Previdência Social poderá incluir os dados dos empregados contaminados pela covid-19 automaticamente ao apurar a alíquota do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) de 2022 e 2023. Isso aumenta significativamente o valor a ser recolhido pela empresa a título de contribuições sobre a folha de salários por dois anos, de acordo com Cristiane. O FAP varia de 0,5 a 2 e é um fator multiplicador, a depender do risco de acidente da empresa e da contribuição previdenciária paga ao Risco Ambiental do Trabalho (RAT), que varia de 1% a 3%.

Para Cristiane Matsumoto, do Pinheiro Neto Advogados, é possível tentar duas estratégias para evitar essa situação. Entrar preventivamente na Justiça para discutir a não inclusão dos casos de covid no cálculo do FAP, uma vez que se trata de uma doença endêmica ou aguardar a divulgação do novo FAP em 2022/2023. E, nesse caso, contestar administrativamente a inclusão. A defesa nesses casos deve ser mais difícil do que a enfrentada na área trabalhista, que vai tratar de indenização por danos morais e materiais, além de estabilidade no emprego. “Na área previdenciária, a discussão deve ser com a Receita Federal, que busca a arrecadação”, diz a advogada.

Para Cristiane, ainda é necessária a publicação do acórdão do Supremo. Segundo ela, porém, pela sessão de julgamento, ficou clara a intenção dos ministros de proteger os funcionários das atividades de risco e essenciais. “Só que esse julgamento acabou atingindo todo mundo e inverte o ônus da prova para o empregador, que deverá comprovar que tomou todas as medidas de segurança e saúde para evitar a disseminação do vírus”, diz.

Para os casos em que a empresa não conseguir afastar a configuração da doença ocupacional, o trabalhador terá acesso ao benefício previdenciário e certamente haverá impacto no FAP, afirma o advogado. De acordo com Taniguchi, o impacto negativo do FAP dependerá dos índices de afastamento em cada setor da economia. O que, segundo ele, não é possível antecipar ou dimensionar. Por outro lado, o advogado ressalta que o artigo 5º da Lei nº 13.982/2020 determina que a empresa poderá deduzir do repasse das contribuições à previdência social, observado o limite máximo do salário de contribuição, o valor devido ao segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavírus.

Publicado no Valor Econômico.

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