Medidas Provisórias 1.045 e 1.046 de 27/04/2021 permitem o diferimento do recolhimento do FGTS e instituem outras importantes medidas nas áreas trabalhista, previdenciária e tributária

A MP nº 1.045/21 instituiu o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Dentre as medidas criadas, destacam-se: as possibilidades (a) de redução proporcional da jornada de trabalho e de salários e (b) de suspensão temporária do contrato de trabalho, ambas pelo prazo de 120 dias. Em qualquer uma dessas duas hipóteses, os empregados terão direito a de benefício emergencial pago pelo Governo Federal, o qual poderá ser ser cumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal. Havendo o pagamento da ajuda compensatória, esta não integrará as bases de cálculo (a) do IRRF, (b) do IRPF do empregado, (c) das contribuições previdenciárias e demais tributos incidentes sobre a folha de salários, (d) do FGTS e (e) será considerada como despesa operacional dedutível do IRPJ/CSLL para as empresas no lucro real.

Por sua vez, a MP nº 1.046/21 reestabeleceu medidas trabalhistas para o enfrentamento da Covid destaca-se a possibilidade de diferimento do recolhimento do FGTS referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, que poderá ser feito em até 4 parcelas, sem acréscimo de multa e encargos, a partir de setembro de 2021. Além disso, a MP também regulamentou as possibilidades de: (a) teletrabalho; (b) a antecipação de férias individuais; (c) concessão de férias coletivas; (d) aproveitamento e a antecipação de feriados; (e) banco de horas; e (f) suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho.

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