Informe TSA: STF e novas definições para honorários de sucumbência e periciais, em caso de justiça gratuita
Em julgamento da ADI 5766, com íntegra da decisão ainda não disponível, o STF declarou por 6 votos a 4 a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º e 791-A, § 4º, todos da Consolidação das Leis do Trabalho, sedimentando o entendimento de que o empregado beneficiário da justiça gratuita não poderá arcar com as despesas processuais, abrangendo os honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais. A modulação dos efeitos ainda deverá ser objeto de análise, mas há a tendência de que o ato jurídico perfeito seja contemplado, ou seja, valores quitados em processos anteriores não serão objeto de nova análise pautada no teor da ADI 5766 com o objetivo de eventual devolução de referidas quantias. Votos vencidos em partes: Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Ainda na ADI 5677, o STF declarou constitucional o artigo 844, §2º da Consolidação das Leis do Trabalho, mantendo a condenação do empregado ausente em audiência ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, resguardada a exceção quanto a isenção ao pagamento caso o empregado comprove por motivo legalmente justificável no prazo de 15 dias. Votos vencidos: Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Embora desde ontem estejamos observando posicionamentos favoráveis e contrários à decisão do SFT, a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º e 791-A, § 4º, a posição da Corte não parece permitir as denominadas “aventuras jurídicas” anteriores à promulgação da lei 13.467/2017, até porque através da referida lei houve também o acréscimo do artigo 793-A e seguintes da CLT que prevê a responsabilidade por dano processual das partes. Sendo assim, ainda que não haja o pagamento de custas e honorários de sucumbência pelo beneficiário da gratuidade da justiça, eventuais “aventuras” poderão gerar penalidades processuais às partes e intervenientes.”