O STF, no âmbito da ADC 49, considerou inconstitucional a incidência de ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. A questão a ser observada em relação à decisão é que, a rigor, a declaração de inconstitucionalidade da cobrança do ICMS nessas operações também impede a tomada de créditos.

O STJ, por sua vez, aprovou nova súmula (Projeto de Súmula 1244), definindo que “Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior”. O entendimento sedimentado pelo tribunal é pautado na interpretação de que a isenção prescrita pelo art. 3º, II da Lei Kandir não é exclusiva às operações que destinam mercadorias diretamente para o exterior, mas alcançam outras etapas do processo de exportação.

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